Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-12-2002   Intervenção principal. Pressupostos.
I - A expressão direito próprio paralelo ao do autor ou do réu a que se reporta o artigo 321.º do Código de Processo Civil enquadra-se no litisconsórcio e na coligação abrangendo, designadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis, os direitos de compropriedade e de comunhão conjugal e hereditária, os direitos potestativos de anulação de deliberações sociais e de preferência plural.II - A intervenção na lide de alguma pessoa como associada do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no quadro da relação jurídica material delineada pelo autor, não podendo intervir na causa quem àquela seja alheio.III - O interesse de terceiro em que a causa ser decidida a favor do réu não justifica, só por si, a sua intervenção principal ao lado dele, nem pode ser chamado pelo réu a intervir a seu lado um terceiro só com base no seu interesse em o incluir no âmbito do caso julgado.IV - Na acção declarativa de nulidade do contrato de compra e venda de uma fracção predial com base em simulação, não pode ser chamado a intervir, a título principal, ao lado do réu comprador, a instituição de crédito mutuante do preço com direito de hipoteca sobre aquela fracção garante do cumprimento pelo mutuário.
Proc. 10106/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)