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ACRL de 18-12-2002
Despejo. Uso do locado para práticas ilícitas, imorais ou desonestas. Falta de residência permanente.
I - Só as práticas ilícitas, imorais ou desonestas na casa arrendada, por exemplo, reuniões para a prática organizada de crimes, prostituição ou pedofilia, que sejam reiteradas ou habituais, relevam como causa de resolução do contrato de arrendamento.II - A falta de residência permanente como causa de resolução do contrato de arrendamento deve inferir-se de factos que, em termos de normalidade, perdurem por algum tempo, ao que se não reconduz o comportamento instantâneo ou cronologicamente isolado do arrendatário.
Proc. 10072/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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