Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 18-12-2002   Competência: Tribunais Cíveis/Trabalho/Trabalho subordinado/Litigios surgidos entre as partes após a extinção da relação de trabalho.
I - Da análise da alínea b) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13.1 resulta que cabe aos tribunais do trabalho a decisão de todos os litígios que surjam durante a vigência da relação laboral e que com ela apresentem intima conexão, bem como dos que emergem dos preliminares ou da formação do contrato de trabalho.II - O preceito, contudo, não atribui competência aos tribunais de trabalho para conhecer dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes após a extinção dessa relação de trabalho subordinado, ainda que esta possa ter sido a causa remota ou indirecta daquelas.III - A mencionada alínea b), não abrange, nem na sua letra nem no seu espirito, as questões que surgem posteriormente à extinção da relação de trabalho, as quais, por isso, ficam sujeitas ao conhecimento pelo tribunal cível - Ac. da Relação de Lisboa de 17.1.89, CJ 1989, Tomo 1.º, pág. 111).IV - Não existindo à data em que foi instaurada a execução qualquer relação laboral vigente entre exequente e executada; não assentando o pedido formulado pelo exequente, face ao que se alega no requerimento executivo, no contrato de trabalho, mas sim num contrato de imagem e em créditos fiscais não existe, no caso, pedido para que os tribunais de trabalho sejam directamente competentes.
Proc. 8955/02 1ª Secção
Desembargadores:  Quinta Gomes - Pereira da Silva - Pais do Amaral -
Sumário elaborado por Helena Varandas