Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-12-2002   Regulação do exercício do poder paternal. Alimentos.
I - Os factos posteriores aos articulados a que se reportam os artigos 524.º, n.º 2 e 706.º, n.º 1 do Código de Processo Civil são os que tenham de extinção total ou parcial do direito considerado na sentença recorrida.II - Ficam sujeitos aos princípios da contraprova e da livre apreciação os documentos particulares elaborados por terceiros cujo conteúdo não seja aceite pela parte contrário, como é caso dos recibos de renda de casa destinados à prova da situação patrimonial em causa em acções de regulação do exercício do poder paternal.III - A ruptura da vida conjugal comum gera distorções e encargos acrescidos para ambos que, não raro, lhes implicam restrições de gastos e de nível de vida.IV - A quantificação da obrigação alimentar dos pais separados de facto com os filhos menores não pode, em regra, determinar-se exclusivamente com base no número de pessoas do agregado familiar inicial e no valor global de rendimentos de um e de outro.
Proc. 9734/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)