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ACRL de 07-11-2002
Procedimentos cautelares. Causa de pedir.
I - A lei não permite a aplicação do regime cautelar especial de apreensão de veículos automóveis, em que é prescindida a alegação e a prova do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito em causa, às situações de mero incumprimento do contrato de locação de longa duração de veículo automóvel.II - O conceito de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente do procedimento cautelar comum exige que na altura da sua instauração ocorra uma situação de lesão iminente ou não integralmente consumada ou que indicie a ocorrência de nova lesão do mesmo direito.III - A gravidade da previsível lesão do direito do requerente afere-se pela repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que os prejuízos materiais são em regra passíveis de ressarcimento através da restituição natural ou de indemnização substitutiva.IV - A noção legal de causa de pedir nos procedimentos cautelares, inspirada pelo princípio da substanciação, na envolvência das características da facticidade e da concretização, estrutura-se em factos jurídicos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica pretendida pelas partes, à margem da respectiva valoração jurídica.V - A omissão de articulação nos procedimentos cautelares dos factos jurídicos concretos nuclearmente integrantes da respectiva causa de pedir implicam a ineptidão da petição inicial, a nulidade processual absoluta e o indeferimento limiar.VI - A omissão de articulação centrada em défice de factos nucleares circunstanciais necessários ao reconhecimento do direito do requerente implica o vício de deficiência de causa de pedir, a improcedência do pedido e o indeferimento liminar da petição inicial.
Proc. 8247/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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