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ACRL de 28-11-2002
Contrato de prestação de serviços telefónicos. Serviço de audiotexto. Boa-fé negocial.
I - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, o regime do Regulamentação de Exploração do Serviço Público de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 240/97, de 18 de Setembro, é aplicável aos contratos de prestação de serviço telefónico celebrados no domínio da vigência do Regulamentação do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/87, de 30 de Abril.II - A particular especificidade do regime legal do serviço telefónico de audiotexto implica a autonomia da respectiva vertente contratual em relação ao regime geral legal do serviço telefónico, ainda que a prestação e facturação de ambos se processe de modo indiferenciado.III - No quadro da lei de defesa do consumidor, os utentes do serviço telefónico ficam desvinculados da obrigação de pagamento dos serviços por eles não expressamente encomendados ou solicitados.IV - A imposição legal posterior à celebração do contrato de prestação de serviços telefónicos de o serviço telefónico de audiotexto dever ser expressamente requerido pelo assinante, no quadro das regras da boa fé negocial, implicava que o operador do serviço de telecomunicações solicitasse ao co-contratante a manifestação da vontade de pretender ou não o acesso ao mesmo.V - Não basta ao cumprimento da mencionada obrigação a comunicação do operador de telecomunicações ao co-contratante de que podia solicitar o barramento do acesso ao serviço de audiotexto.VI - Não tendo o operador do serviço de telecomunicações cumprido a obrigação mencionada sob 4, não pode exigir do co-contratante o pagamento dos serviços telefónicos de audiotexto por ele facturados em representação de quem os prestou.
Proc. 8803/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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