Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-12-2002   Negócio jurídico com objecto indeterminado.Fiança omnibus. Créditos futuros.
I - O negócio jurídico é determinado ou determinável se desde sua celebração estiver determinado o que o devedor deve prestar ou, não o estando, a respectiva determinação seja possível em momento posterior com base em critérios estabelecidos pelas partes ou decorrentes da lei.II - O contrato de fiança omnibus ou geral é válido quanto aos créditos já constituídos ao tempo da sua celebração e, em relação aos créditos a constituir no futuro, se tiver sido fixado, por via de parâmetros objectivados em termos de o fiador não ficar à mercê da vontade do credor ou de terceiro, um critério objectivo identificador dos débitos que possam ocorrer.III - No mesmo dia celebrados os contratos de mútuo e de fiança e referindo-se as partes no primeiro à outorga do segundo, não é este nulo por indeterminabilidade do seu objecto se a fiadora, mãe do mutuário, declarou no respectivo instrumento documental, com o timbre da empresa mutuária, afiançar todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultassem do contrato de mútuo com fiança.
Proc. 9193/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)