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ACRL de 05-12-2002
Recurso de despacho determinativo de penhora. Prazo. Oposição á execução. Autuação por apenso. Prestação espontânea de caução para suspensão da execução.
I - O prazo de interposição do recurso do despacho determinativo da penhora conta-se da sua primitiva notificação ao executado, irrelevando para o efeito o posterior acto de notificação que haja ocorrido aquando da notificação do acto de penhora.II - À luz do princípio do inquisitório, a irregularidade processual consubstanciada na oposição do executado à acção executiva em articulado designado por oposição, não apresentado por apenso, a que se seguiu a resposta do exequente, só implica a ordem judicial de desentranhamento daqueles articulados e a prossecução por apenso dos termos subsequentes dos embargos de executado.III - No incidente de prestação espontânea de caução para suspensão da acção executiva na pendência do incidente de oposição à penhora, a petição inicial do primeiro dos referidos incidentes deve ser apresentada em instrumento processual autónomo do segundo e por apenso ao processo da acção executiva, sob pena de indeferimento liminar.
Proc. 9270/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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