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ACRL de 05-12-2002
Regulação do poder paternal. Alimentos a menores. Medida dos alimentos. Omissão e excesso de pronúncia.
I - As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, realidade diversa das posições de argumentação das partes, são as que envolvem os pontos de facto e de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.II - No âmbito da regulação do exercício do poder paternal, a prestação alimentar é devida desde a data da propositura da respectiva acção.III - A possibilidade de prestação de alimentos por parte dos pais e a correspondente necessidade dos filhos têm de ser concretizadas por via da afirmação de factos concretos reveladores da situação económica deles ao tempo da propositura da acção, irrelevando as meras afirmações conclusivo-valorativas concernentes às situações económicas de pretérito.
Proc. 9175/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Soares de Andrade -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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