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ACRL de 12-12-2002
Contrato de Locação Financeira. Cláusula Geral Nula. Fiança. Determinabilidade do seu Objecto.
I - É nula por violação do disposto na alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 20.10, a cláusula inserta num contrato de locação financeira em que em caso de resolução por incumprimento do locatário, o locador tem direito às rendas vencidas e vincendas e, ainda, ao valor residual.II - Numa fiança em que o fiador se obriga a garantir as obrigações decorrentes dos contratos de locação financeira celebrados ou a celebrar entre um determinado indivíduo e uma determinada empresa de locação financeira, é nula a parte que respeita aos contratos futuros, por violação do artigo 280.º do Código Civil, mas é válida na parte que se refere às obrigações decorrentes dos contratos já celebrados.
Proc. 9177/02 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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