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ACRL de 09-12-2002
Reforma de sentença. Prazo para a interposição de recurso. Artigo 686.º, n.º 1 do CPC.
I - Nos termos do disposto no artigo 685.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de dez dias, contados da notificação da decisão.II - Porém, nos termos do disposto no artigo 860.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667.º e do n.º 1 do artigo 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois da notificação da decisão proferida sobre o requerimento.III - No artigo 669.º, n.º 1 prevê-se a possibilidade de qualquer das partes requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença contenha ou a sua reforma quanto a custas e multa.IV - Da análise do requerimento de fls. 121, infere-se que o Réu pede a reforma da sentença por os créditos da Autora se encontrarem extintos por prescrição e por existirem no processo documentos que implicam decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto, não tomou em consideração.V - Nenhuma das situações invocadas cumpre as hipóteses de reforma da sentença que dilatam o prazo de recurso previstas nos artigos 667.º e n.º 1 do artigo 669.º.VI - Por outro lado, o requerimento previsto no n.º 2 do artigo 669.º não confere à parte a faculdade de só interpor o recurso depois de decidida as questões nele mencionadas, uma vez que o requerimento de reforma da sentença, deve ser feito, cabendo recurso da decisão, nas próprias alegações.VII - No caso em apreço, cabia recurso da decisão.VIII - Face ao exposto, sem mais considerações, por desnecessárias, os fundamentos invocados pelo Réu para pedir a reforma da sentença a fls. 121, não tinham o efeito de suspender o prazo de interposição do recurso nem este começava a contar, de novo, depois de proferida a decisão sobre o requerido. A sentença, na data em que dela foi interposto recurso, já havia transitado em julgado, face ao disposto nos artigos 677.º e 685.º do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da decisão, obsta ao conhecimento da Apelação.IX - Nestes termos, face ao disposto no artigo 700.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, acorda-se em julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto.
Proc. 7229/02 1ª Secção
Desembargadores: André dos Santos - Santana Guapo - Folque de Magalhães -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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