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ACRL de 15-11-2002
Depósitos de quantias no Consulado-Geral de Portugal na Beira-Moçambique, em 1976. Depósito irregular. Inexigibilidade de juros compensatórios. Inexigibilidade de correcção monetária. Declaração de qu
I - Regem-se pelas normas do depósito irregular os depósitos realizados em 1976, por cidadãos nacionais, em escudos moçambicanos, no Consulado-Geral de Portugal na Beira, Moçambique, ao abrigo do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto nº 6.462, de 21-3-1920.II - Sujeitos tais depósitos supletivamente às regras do mútuo, nos termos do art. 1205º do CC, recaía sobre o Estado a obrigação de restituir quantia equivalente, a qual se deve considerar cumprida se voluntariamente entregou ao depositante uma quantia equivalente em escudos portugueses.III - Sem embargo da verificação dos pressupostos da mora no cumprimento da obrigação, o facto de a restituição ter ocorrido apenas em 1995 não confere ao depositante o direito de exigir do Estado o valor actualizado do depósito, de acordo com os índices de depreciação da moeda, nem o de exigir o pagamento de juros compensatórios desde a data do depósito.IV - Condicionada pelo Estado a entrega do valor do depósito à subscrição, pelo depositante, da declaração de que "nada mais terá que reclamar ao Estado Português quanto aos mesmos depósitos", não se verificam os pressupostos da coacção moral, visto que tal exigência se integra no direito de quitação previsto no art. 787º do CC, visando evitar a apresentação de futuras reclamações.
Proc. 9155/02 7ª Secção
Desembargadores: António Geraldes - Tomé Gomes - Maria do Rosário Oliveira -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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