Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 18-12-2002   Convenção Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças
No âmbito da Convenção Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, aprovada pelo Decreto nº 33/83, de 11 de Maio, e sem embargo do exercício do direito, que cada um dos pais tem, de solicitar às entidades competentes a regulação do exercício do poder paternal ou a sua modificação, deve, em regra, proceder-se ao reenvio da criança para o país onde se encontrava antes da actuação ilegítima, com sustação de eventuais processos de regulação do exercício do poder paternal que, porventura, tenham sido instaurados no país onde a criança ainda se encontra. Todavia, a rigidez de tal solução deverá ser atenuada com a previsão, no art. 13º da mesma Convenção, de duas importantes excepções: Segundo esta norma, o reenvio deve ser indeferido quando "exista um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou, de qualquer modo, a ficar numa situação intolerável", ou quando a criança se oponha ao regresso, desde que a mesma tenha uma tal idade e um grau de maturidade que levem a considerar as suas opiniões sobre o assunto, tendo, neste caso, em conta as informações respeitantes à situação social da criança.
Proc. 9975/02 7ª Secção
Desembargadores:  António Geraldes - Tomé Gomes - Maria do Rosário Oliveira -
Sumário elaborado por Fernando Bento