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ACRL de 04-12-2002
Artigo 639.º, n.º 1 do C.P.C.. Junção aos autos de declaração. Aplicabilidade. Artigo 3.º C.P.C.
1 - O artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, invocado para fundamentar o despacho que recusou a admissão do documento, diz respeito à produção da prova testemunhal. É, por esta via, facultado à parte, no caso de se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal de testemunha por si arrolada, a apresentação de depoimento escrito. Para usar dessa faculdade há necessidade de acordo das partes.Além disso, o depoimento tem de obedecer aos requisitos exigidos pelo artigo 639.º-A.2 - No caso dos autos, nem a "declaração" pretende ser um depoimento de testemunha arrolada pela parte que o apresentou, nem o "depoimento" respeitaria as exigências quanto à forma a que se fez referência.Por outro lado, tendo sido admitida "declaração" subscrita pelo mesmo declarante quando apresentada pela contraparte, impõe o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório que seja igualmente admitida a "declaração" em causa.3 - O princípio da igualdade das partes confere igualdade de oportunidades a ambas as partes.Este princípio anda muito ligado ao princípio do contraditório. Este princípio, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, deve ser observado em todas as fases do processo e constitui um dos princípios fundamentais para que as provas mereçam a necessária credibilidade.4 - Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o documento apresentado pelo ora Agravante.
Proc. 8936/02 1ª Secção
Desembargadores: Pais do Amaral - Pais do Amaral - Pais do Amaral -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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