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ACRL de 21-11-2002
Causa de pedir. Omissão de factos essenciais. Ineptidão da petição inicial.
I - A causa de pedir, inspirada pelo princípio da substanciação, envolvida, além do mais, pelas características da facticidade e da concretização. estrutura-se na envolvência de factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica.II - A responsabilidade civil extracontratual das sociedades é moldada na responsabilidade civil do comitente no confronto com a responsabilidade civil do comissário, e o seu reconhecimento depende da invocação de factos jurídicos concretos reveladores dessa conexão.III - A omissão de articulação de factos integrantes da causa de pedir conducente à ineptidão da petição inicial, à nulidade de todo o processo e à absolvição da instância é aquela que envolve o núcleo essencial dos factos constantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.IV - A omissão menos intensa de articulação, geradora de insuficiência de causa de pedir, da improcedência da acção e da absolvição do pedido é a centrada em mero défice de factos ou circunstâncias necessários para que se reconheça o direito do autor ou do réu reconvinte.
Proc. 2426/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Fernanda Isabel Pereira - Manuela Gomes -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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