Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-11-2002   Contradição entre o pedido e a causa de pedir. Incompatibilidade entre os pedidos.
I - A causa de pedir, motivada pelos princípios da substanciação, facticidade e concretização, é integrada pelo núcleo essencial dos factos concretos previstos nas normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelo autor ou pelo reconvinte, independentemente da respectiva valoração jurídica.II - A contradição entre o pedido e a causa de pedir pressupõe a ocorrência de uma negação recíproca, ou seja, de uma conclusão que pressupõe a premissa oposta àquela de que se partiu.III - A incompatibilidade substancial entre os pedidos ocorre quando os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um sejam incompatíveis ou o reconhecimento de um exclua a possibilidade de verificação dos outros.IV - Não é legalmente admissível, por via de aperfeiçoamento, suprir o vício de ineptidão da petição inicial.V - O regime da nulidade decorrente do incumprimento do despacho judicial vinculado de aperfeiçoamento dos articulados é o previsto nos artigos 201.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Proc. 8830/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)