Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 24-10-2002   Reparação dos danos não patrimoniais. causalidade adequada. Legítima defesa.
I - A gravidade dos danos não patrimoniais afere-se em função da tutela do direito, segundo um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo concreto que abstraia de uma sensibilidade exacerbada ou requintada da pessoa que os sofreu.II - Para que um facto seja causa adequada de um dano é necessário que no plano naturalístico o primeiro seja condição sem a qual o segundo não teria ocorrido e em abstracto aquele seja deste causa adequada.III - A defesa legítima, causa de justificação da ilicitude do facto, é a direccionada contra um ataque actual e ilícito do agressor, envolvente de lesão de interesses do último, revertendo a lícitude da acção do defendente por visar, com o menor sacrifício possível dos interesses do agressor, prevenir a consumação completa da lesão.IV - Não actua em legítima da honra e consideração social, mas em desforço, a pessoa que, imediatamente após a verbalização injuriosa de outra, bate violentamente com uma parte do corpo desta num veículo automóvel, com intenção de a molestar físicamente.V - O juízo de equidade que serve para quantificar a compensação por danos não patrimoniais, causados por acção ilícita culposa ou dolosa do agente, traduz-se na realização da justiça do caso concreto, em regra com atenuação do rigor das normas legais e no quadro da apreciação objectiva do julgador.VI - A compensação por danos não patrimoniais deve ser proporcionada à sua gravidade, com base nos dados de facto disponíveis, com apelo a regras de boa prudência, de bem senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação da realidade.
Proc. 8405/02 5ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)