Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-11-2002   Abuso de direito. Conhecimento oficioso. Adiamento da audiência de julgamento.
I - No domínio da relação jurídica processual, o abuso do direito consubstancia-se, em excepção peremptória imprópria, de conhecimento oficioso.II - Invocando o contestante dos embargos de terceiro que siga a forma de processo sumário factos integrantes do abuso do direito, tem o embargante a faculdade de apresentar resposta sobre esses factos.III - Não obstante o disposto na parte final no n.º 5 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, o normativo da alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo abrange os casos em que a data da audiência de julgamento foi designada por acordo expresso ou tácito entre o tribunal e os mandatários das partes.IV - Acordando o mandatário da parte com o tribunal na data da designação da audiência de julgamento e comunicado atempadamente, até ao momento da respectiva abertura, a causa da impossibilidade da sua comparência naquele acto, a sua não presença nele implica o respectivo adiamento.
Proc. 8225/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)