Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-10-2002   Anulação do casamento por demência notória. Doação entre casados.
I - A demência notória que é fundamento legal de anulação do casamento é toda a anomalia psíquica visível, patente, observável, que torne a pessoa que casou incapaz de livremente consciencializar os efeitos próprios do contrato de casamento.II - A validade do contrato de doação de coisas móveis entre casados com tradição depende também da sua consubstanciação em documento escrito.III - A mera dinâmica documental bancária inerente à transferência de espécies monetárias de uma conta de depósitos para outra, ainda que legitimada no quadro da relação jurídica de depósito, é insusceptível de representar o mencionado documento.IV - O decretamento do arrolamento de bens depende da aparência séria da existência do direito do requerente e do justo receio deste do seu extravio ou dissipação, pode ser instrumental de qualquer causa, designadamente de acção de anulação de casamento, não depende da natureza do direito invocado, mas do grau de perigo em que se encontra.V - A expressão normativa bens móveis, a que se reporta o n.º 1 do artigo 421.º do Código de Processo Civil, abrange os próprios depósitos bancários.
Proc. 8462/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)