|
-
ACRL de 19-11-2002
Revisão de sentença estrangeira de adopção. Consentimento do pai da menor adoptanda com desrespeito pelo disposto no artigo 1982.º do Código Civil.
O artigo 1982.º do Código Civil impõe aos tribunais portugueses, porque entende o acto da adopção como um acto de soberania, que o consentimento para a adopção seja prestado perante o juíz, adoptando as maiores cautelas quanto a este tipo de actos judiciais. No caso presente, o tribunal suíço não respeitou esse condicionalismo, contentando-se com uma declaração escrita pelo pai da menor que foi dirigida a um terceiro que não ao Tribunal. Constata-se, pois, não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 1982.º do Código Civil, no sentido de ser o pai da criança adoptanda esclarecido perante as autoridades judiciais competentes das consequências do seu consentimento na adopção. O tribunal suíço não respeitou este procedimento, razão pela qual se mostra violado o disposto na alínea g), actual f) do artigo 1096.º do Código de Processo Civil. Com a nova redacção do artigo 1096.º, eliminada a alínea g) e introduzida uma nova, a alínea f), que coloca ênfase especial no carácter ofensivo da incompatibilidade da decisão com a ordem pública internacional do Estado Português, o obstáculo à revisão e confirmação não é já o de ser proferida contra cidadão português mas a salvaguarda desses princípios de ordem pública. Não repugna à ordem jurídica portuguesa a adopção de menor por um tribunal estrangeiro, desde que respeitados os procedimentos que a lei nacional prevê, já que se trata de uma cidadã nacional portuguesa. Assim, sendo a filiação adoptiva considerada pela lei portuguesa de interesse público internacional, sujeita a normas imperativas, exigindo a lei o consentimento dos pais na adopção, prestado perante o juíz que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto a praticar (artigo 1982.º, n.º 1 do Código Civil), e não tendo o tribunal suíço respeitado esta norma, a decisão não pode ser revista e confirmada, para ter eficácia em Portugal, por ter desrespeitado o disposto na alínea g) do artigo 1096.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 239-A/95 (cf. artigo 1094.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Proc. 3887/02 7ª Secção
Desembargadores: Rua Dias - Proença Fouto - Vasconcelos Rodrigues -
Sumário elaborado por Helena Faim
|