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ACRL de 14-11-2002
Naturalização. Recurso. Interposição no Ministério.
Aos recursos de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 322/82, os preceitos do Código do Registo Civil que regulam os recursos do conservador (artigos 286.º e seguintes do Código do Registo Civil). A apreciação dos recursos é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa (n.º 3 do citado artigo 38.º), sendo ainda aplicável, como direito subsidiário, o Código de Processo Civil (n.º 6 do dito artigo 38.º). Os recursos, conforme resulta do artigo 288.º do Código do Registo Civil e do artigo 687.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, são interpostos perante a entidade que proferiu a decisão. Assim, não é de conhecer o recurso entrado directamente na Secretaria do Tribunal da Relação (em igual sentido o Ac. Re. Lx., de 10.01.95, acedido em www.dgsi.pt/jtrl).
Proc. 7731/02 2ª Secção
Desembargadores: Tibério da Silva - Tibério da Silva - Tibério da Silva -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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