Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 11-11-2002   Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Serviço dependente do Instituto. Notificação.
I - Conforme se dispõe nos nºs. 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, as decisões que fixam as prestações a pagar pelo Fundo gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social devem ser notificadas ao próprio Instituto que, por sua vez, comunicará a decisão ao Centro Regional de Segurança Social da área de residência do alimentado.II - A lei processual civil não regula o modo de fazer estas notificações. Isso porque, como decorre do artigo 2.º, n.º 3 do citado Decreto-Lei, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não é parte no processo, dele tomando conhecimento apenas quando é notificado da decisão, pelo que não é parte, nem interveniente acidental, não podendo aplicar-se o disposto nos artigos 255.º a 257.º do Código de Processo Civil.III - Por isso, entendemos que se impõe uma interpretação literal do artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99. E, assim, a notificação tem necessariamente de ser feita mediante carta registada enviada para a sede do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, não produzindo efeitos processuais as notificações que não sejam enviadas para a sede, mas para os serviços dependentes daquele Instituto.IV - Portanto, as decisões a que respeitam o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99 devem ser feitas mediante carta registada expedida para a sede do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Proc. 5203/02 1ª Secção
Desembargadores:  Manuel da Silveira - Manuel da Silveira - Manuel da Silveira -
Sumário elaborado por Helena Varandas