Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-11-2002   Acordo entre inquilino e senhorio que põe termo ao contrato de arrendamento. Pedido de indemnização por mora igual a 50% das rendas (Artigo 1040.º, n.º 1 do C.C.) em atraso.
I - Trata-se de apreciar-se o disposto no artigo 1041.º do Código Civil é ou não aplicável aos casos em que, tendo já sido posto fim ao contrato de arrendamento por acordo entre senhorio e inquilino, existem rendas em dívida e o senhorio vem exigir o pagamento das mesmas, acrescidas da indemnização prevista nesse normativo.II - Repare-se no texto da Lei : "Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento" (artigo 1041.º, n.º 1 do Código Civil).III - O que dele resulta, com meridiana clareza, para um qualquer declaratário normal ou bom pai de família (n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil), é que essa indemnização só não é devida se essa falta de pagamento for usada como causa de pedir para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos previstos no artigo 64.º, n.º 1, alínea a) do RAU, sendo inequívoco e indesmentível - veja-se v.g. o disposto no n.º 4 daquele mesmo artigo 1041.º do Código Civil - que se nos deparam dois direitos autónomos e bem distintos.
Proc. 7333/02 1ª Secção
Desembargadores:  Eurico Reis - Eurico Reis - Eurico Reis -
Sumário elaborado por Helena Varandas