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ACRL de 18-11-2002
Reclamação.
I - A questão a decidir é a saber se, feita a penhora de um imóvel e decidida a oposição deduzida, deve considerar-se concluída a fase da penhora para efeitos de subida do recurso nos termos do artigo 923.º, n.º 1, alínea c), do CPC.II - Como se sabe, a reclamação prevista no artigo 688.º, n.º 1 do CPC destina-se a reapreciar as decisões que não admitam recursos ordinários ou que os retenham. Relativamente à retenção, que é o que aqui interessa considerar, o presidente do tribunal superior apenas pode decidir se o recurso sobe imediatamente ou, antes, se sobe diferidamente, em certo momento processual, não lhe cabendo, quanto aos recursos com subida diferida, apurar se já se está no momento processual próprio para a subida do recurso. Esta tarefa incumbe ao juiz do processo, cuja decisão sobre a verificação do momento para a subida é impugnável nos termos gerais da lei processual, ou seja, nos termos gerais do artigo 676.º do CPC.III - Concretamente, no caso de o recurso dever subir quando a penhora estiver finda, não está nas atribuições do presidente do tribunal competente para conhecer do recurso a apreciação da questão de saber se na penhora de imóveis a fase da penhora só finda com o registo respectivo. Essa questão há-de ser decidida em primeira linha pelo juiz do processo e, se o recurso for admissível, pelo tribunal superior por via de recurso.IV - Deste modo, não se conhece do objecto da reclamação.
Proc. 5455/02 1ª Secção
Desembargadores: Manuel da Silveira - Manuel da Silveira - Manuel da Silveira -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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