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ACRL de 07-11-2002
Contrato de arrendamento. Residência permanente. Resolução. Arrendatário. Filhos. Cônjuge ou familiar, União de facto.
I - Só o arrendatário tem legitimidade para a arguição da excepção à resolução do contrato de arrendamento prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º do R.AU..II - Citado o arrendatário para a acção de despejo com fundamento de não ter no locado a sua residência permanente, os filhos do arrendatário não têm qualquer direito próprio a permanecer na casa arrendada se o pai não pretender a subsistência do contrato de arrendamento, deixando de contestar a acção.III - Assim, se os filhos, nas circunstâncias concretas dos autos não têm direito a novo contrato de arrendamento ou à manutenção do anterior, também à embargante, mãe daqueles, na qualidade de cônjuge ou de familiar, por união maritalmente com o arrendatário, não assiste esse direito.
Proc. 5497/02 8ª Secção
Desembargadores: Paixão Pires - Caetano Duarte - Gonçalves Rodrigues -
Sumário elaborado por Rui Borges
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