Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 07-11-2002   Tribunal arbitral. Competência. Constituição. Arguição.
I - De acordo com o princípio da Kompetenz-Kompetenz se o tribunal arbitral tem competência para se pronunciar sobre a aplicabilidade da convenção de arbitragem (artigo 21.º, n.º 1 da Lei de Arbitragem Voluntária - Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto) há-de naturalmente dispor de competência para o apuramento dos factos que lhe possibilitarão declarar-se competente ou incompetente.II - Impondo a lei que a anulação da sentença arbitral em que o fundamento da incompetência ou irregular constituição do tribunal arbitral apenas pode ser invocado pela parte que o haja alegado oportunamente (artigo 27.º, n.º 3 da L.A.V.), a alegação tem de ser expressa e, por isso, não observa este ónus processual a parte que invoca uma outra excepção ainda que os factos alegados, uma vez provados, pudessem permitir ao tribunal arbitral declarar a sua incompetência.III - A circunstância de um dos árbitros não comparecer à reunião designada para assinatura do acórdão arbitral não justifica o seu adiamento impondo-se observar em tal caso o disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2 da L.A.V. não constituindo tal situação fundamento de anulação da decisão arbitral nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c) da L.A.V..
Proc. 6097/02 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Rui Borges