Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 05-11-2002   Artigo 3.º C.R.P.. Cancelamento de registo por insolução do contrato que o determinou. Registo da acção.
I - A questão que se coloca, no presente recurso, é apenas a de saber se a presente acção está sujeita a registo, por aplicação do disposto no artigo 3.º, nºs. 1, alínea b), e 2, do Código de Registo Predial.II - E a resposta, podemos adiantar, terá de ser negativa, visto não ser aplicável in casu este normativo legal.III - Como supra se relata, e resulta do articulado pela autora na petição inicial, a pretensão desta, ao intentar a presente acção, é apenas o cancelamento do registo predial do contrato de locação financeira, já findo por resolução, relativo à fracção autónoma identificada nos autos, que já lhe foi entregue, através de execução de sentença, no âmbito do processo do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Seixal.IV - Ou seja: o que o autor pede, nesta acção, é o cancelamento do registo de um contrato de locação financeira, já findo por resolução, e não a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento.V - Ora, o que se contempla na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, do Código do Registo Predial, são apenas os casos de acções em que o que está em causa é o próprio registo ou o seu cancelamento.VI - E tal não é, manifestamente, o caso da presente acção, em que, como se disse, o que se pede é o próprio cancelamento do registo de locação financeira, decorrente da resolução do respectivo contrato, e não a reforma, a declaração de nulidade, ou a anulação desse registo ou do seu cancelamento.
Proc. 5326/02 1ª Secção
Desembargadores:  Azadinho Loureiro - Ferreira Pascoal - Quinta Gomes -
Sumário elaborado por Helena Varandas