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ACRL de 31-10-2002
Propriedade Industrial. Recursos. Competência.
A competência territorial atribuída ao tribunal da comarca de Lisboa em matéria de recursos de decisões sobre propriedade industrial, prevista no artigo 203.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30679, de 24.08.1940 e ressalvada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 25 de Janeiro que aprovou o novo Código da Propriedade Industrial, mantém-se actualmente em vigor, nada tendo sido legislado em sentido contrário pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e seu regulamento. Por isso, é competente para conhecer de qualquer recurso de marca industrial, o Tribunal da Comarca de Lisboa, ou seja, o Tribunal do Comércio de Lisboa.
Proc. 7225/02 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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