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ACRL de 31-10-2002
Presunção de pagamentos. Elisão. Meios de prova admissíveis.
I - o disposto nos artigos 313.º , n.º 1 e 392.º, do Código Civil não permite a prova do facto que se traduz na elisão da presunção de pagamento prevista no artigo 317.º, alínea a) do mesmo código, através de testemunhas;II - A confissão da dívida prevista no artigo 325.º, do Código Civil, interrompe a prescrição daquela, mas não impede de começar a correr novo prazo de prescrição.
Proc. 7292/02 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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