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ACRL de 31-10-2002
Aquisição da posse. Constituto possessório. Esbulho.
I - A aquisição da posse por traditio, nos termos da alínea b) do artigo 1263.º do Código Civil, deriva da sua transferência voluntária entre vivos, em regra quando a transmissão da situação jurídica e da situação de facto coincidem, o que ocorrem quando é entregue a coisa.II - A aquisição da posse através do constituto possessório, a que alude a alínea c) do artigo 1263.º do Código Civil, pressupõe, em regra, a transmissão pelo possuidor do direito correspondente sobre a coisa, sem a sua entrega.III - São actos de tolerância, em relação aos possuidores precários, os envolventes de intromissão excepcional no âmbito do direito, como é o caso da utilização em proveito próprio de coisa alheia sob autorização expressa ou tácita do respectivo titular.IV - O esbulho é o acto de uma pessoa que, sem poderes de autoridade legitimidade, desapossa outra, contra a sua vontade, de uma coisa que está na sua posse ou lhe pertence.V - Uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução, só por si, possa modificar alguma situação jurídica a decidir no âmbito da primeira.VI - O réu, que não contestou a acção de restituição de posse, não pode no recurso da sentença obter a suspensão da instância respectiva até à decisão a proferir no procedimento de atribuição da casa de morada de família.
Proc. 2351/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Fernanda Isabel Pereira - Manuela Gomes -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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