Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-10-2002   Acidente. Condução sob a influência do álcool. Direito de regresso. Nexo de causalidade.
I - Dispõe o artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12 que, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor que tiver agido sob a influência do álcool. II - No caso concreto, está provado que, no momento do acidente, o réu conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1,80 g/l, muito acima da permitida de álcool no sangue (0,50 g/l) e cometeu as contravenções previstas nos artigos 13.º e 35.º do Código da Estrada. III - A expressão sob influência do álcool deixa transparecer que é exigível que o estado de embriaguez do condutor seja causa do acidente, ou seja, para a concessão do direito de regresso à seguradora não basta que o condutor conduza com álcool, pois os acidentes rodoviários tanto ocorrem com condutores sob a influência de álcool como sem ela, já que são um facto ou um conjunto de factos dinâmicos de causa e efeito e não se compadecem com a simples situação de o condutor estar sob a influência do álcool. IV - Não se tendo dado como provado que a taxa de alcoolémia do réu influenciou a sua actuação em contravenção ao Código da Estrada, não está provado o nexo de causalidade entre o acidente e a condução do réu sob os efeitos do álcool.
Proc. 5675/02 7ª Secção
Desembargadores:  Jorge dos Santos - Vaz das Neves - António Geraldes -
Sumário elaborado por Helena Faim