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ACRL de 17-10-2002
Créditos laborais. Reclamação de créditos. Graduação.
I - Não tendo sido alegada rescisão ou suspensão contratual por iniciativa do trabalhador reclamante, com fundamento em falta de pagamento das retribuições acordadas, não é de atribuir aos créditos laborais os privilégios concedidos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 14.06, ficando os mesmos apenas a beneficiar do privilégio mobiliário geral concedido pelo artigo 737.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil. II - Quando naquele normativo se refere só a salários, não se pode alargar a garantia a outros créditos, como as indemnizações consequentes à cessação do contrato de trabalho.
Proc. 4522/02 8ª Secção
Desembargadores: Ilídio Martins - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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