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ACRL de 01-10-2002
Artigos 678º e 687º do CPC. Ofensa de caso julgado. Requerimento de interposição de recurso. Não indicação do fundamento da interposição.
I - Como se estabelece no n.º 1 do artigo 687º do CPC, o recorrente, nos casos em que a recorribilidade (excepcional) da decisão assenta num fundamento específico, como é a ofensa de caso julgado, tem o ónus de o indicar logo no requerimento de interposição. II - E ainda que não fosse necessário fazer, nesse mesmo requerimento de interposição, a demonstração da ofensa de caso julgado, por se entender que tal ficaria para as alegações, era indispensável que nele se fizesse a invocação e identificação deste fundamento específico, nos termos de artigo 678º, n.º 2 do CPC, sob pena de o recurso não poder ser admitido. III - A ofensa de caso julgado, como fundamento do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 678º do C.P:C., não foi sequer indicada no requerimento de interposição do recurso. IV - Para além da necessidade desta indicação, e como anota o Prof. Alberto do Reis, é ainda indispensável acrescentar o suficiente para se ficar ciente de que a mesma indicação também era verosímil e séria, o que, no mesmo requerimento de interposição de recurso, a recorrente igualmente não fez. V - Considerando que o carácter provisório da decisão do Exm.º Presidente da Relação não vincula o tribunal de recurso (artigo 689º, n.º 2 do C.P.C.), entendemos que o presente recurso não é de admitir.
Proc. 2455/02 1ª Secção
Desembargadores: Azadinho Loureiro - Ferreira Pascoal - Quinta Gomes -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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