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ACRL de 15-10-2002
Suspensão da instância. Pressupostos.
Como decidiu o STJ, no seu acórdão de 10-4-1973, BMJ 226º, pág.181, não pode ordenar-se a suspensão da instância com fundamento na conveniência da propositura de uma outra acção, mas apenas quando as duas estejam já propostas e a decisão de uma dependa da decisão que vier a ser proferida na outra. Também esta Relação já assim decidiu: o facto de a decisão da causa depender do julgamento de uma outra, ainda não proposta, não constitui fundamento de suspensão da instância nos termos do artigo 279º, n.º 1, 2ª parte, do C.P.C. (acórdão de 9-1-1070, Col. Jur., 1979, 1º-73). Efectivamente, a expressão "quando ocorrer outro motivo justificado", a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 279º do C.P.C., não abrange as acções que ainda não tiverem sido propostas, visto a 1ª parte desse número exigir que a acção prejudicial esteja já proposta.
Proc. 10602/01 1ª Secção
Desembargadores: Ferreira Pascoal - Quinta Gomes - Pereira da Silva -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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