Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 08-10-2002   Direitos de personalidade.
I - É indubitável integrar o direito ao repouso o elenco dos direitos de personalidade a que se reporta o artigo 70º, n.º 1 do CC (cfr., entre plúrimos outros, Ac. do STJ, de 6-5-98, in CJ-Acs. do STJ-Ano VI-tomo II, págs. 76 e segs., e Ac. deste Tribunal, de 1-10-96, por nós relatado, in CJ - Ano XXI - tomo IV, págs. 104 e segs.). II - À condenação, filiada em responsabilidade civil extracontratual por violação de tal direito de personalidade, não faz óbice o licenciamento administrativo da actividade geradora do ruído e a não prova de aquele exceder os limites legalmente fixados (cfr., para além citados Acs. de 6-5-98 e 1-10-96, Acs. do TRP, de 27-4-95 e 14-3-96, in CJ - Ano XX - tomo II, pág. 213, e Ano XXI - tomo II, pág.193, respectivamente, bem como Ac. deste Tribunal, de 27-2-97, in CJ - Ano XXII - tomo I, pág. 145). III - Por seu turno, como se recorda no já referido Ac. de 6-5-98, "os direitos de personalidade são protegidos contra qualquer ofensa ilícita, nos termos do artigo 70º do CC, não sendo necessária a culpa nem a intenção de prejudicar o ofendido, pois decisiva é a ofensa em si", o direito ao repouso, como os demais de personalidade, prevalecendo, nos termos do artigo 335º, n.º 2 do CC, sobre o direito de propriedade e (ou) de exercício de actividade comercial ou industrial (cfr., ainda, Ac. do STJ, de 26-4-95, in CJ - Acs. do STJ - Ano III, tomo I, pág.155, e Acs. do TRP, de 8-5-97 e 2-2-98, in CJ - Ano XXII - tomo III, pág. 183, e Ano XXIII - tomo I, pág. 203, respectivamente).
Proc. 2649/02 1ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Silva - Pais do Amaral - André dos Santos -
Sumário elaborado por Helena Varandas