Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 17-10-2002   Direito à reserva da intemidade da vida privada. Segredo médico. Acesso a ficha clínica. Contrato de seguro. Danos não patrimoniais (alegação e prova).
I - O direito à reserva da intimidade da vida privada, abrangente da esfera de segredo relativa à história médica, envolve a faculdade de impedir o acesso de estranhos a informações que se lhe reportem e a proibição da sua divulgação por outrém não autorizada. II - O interesse da seguradora em definir a situação clínica da pessoa beneficiária do contrato de seguro para determinar da existência ou não dos pressupostos do pagamento da indemnização objecto daquele contrato não constitui causa de justificação no plano penal ou civil do acesso não autorizado da primeira a relatório clínico da segunda em poder de uma terceira. III - Um facto ilícito é causa adequada de um dano se no plano naturalístico foi condição sem a qual não teria ocorrido e em abstracto seja do mesmo causa adequada. IV - Não há nexo de causalidade adequada entre a recusa de pagamento pela seguradora da indemnização objecto de contrato de seguro e o facto ilícito e doloso do seu acesso ao relatório clínico do beneficiário do seguro, ainda que tal acesso tenha estado na origem da mencionada recusa. V - A causa de pedir relativa aos danos não patrimoniais é integrada pelos factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica envolvente alegada pelas partes. VI - Não tendo a parte articulado factos concretos relativos ao sofrimento psíquico decorrente da divulgação dos seus dados clínicos, tendo-se limitado a expressar meras afirmações jurídicas ou conclusivas, improcede a sua pretensão de indemnização por danos não patrimoniais.
Proc. 7223/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)