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ACRL de 17-10-2002
Acidente de viação. Croquis - valor probatório. Mudança de direcção. Direito de prioridade de passagem.
I - O croquis relativo ao acidente elaborado pelo agente policial com base na sua averiguação no local e nas declarações dos condutores dos veículos envolventes não produz prova plena dos factos a que se reporta, e consequentemente, não têm que ser considerados na sentença à luz do disposto no artigo 659º, n.º 3 do Código de Processo Civil. II - Há mudança de direcção daquela em que se prosseguia, por exemplo, quando o condutor automóvel inverte o sentido de marcha e vai ocupar a outra metade da via em que entra ou atravessa metade daquela em que se entra. III - A culpa inconsciente ocorre quando o agente, por imprevidência, descuido imperícia ou inaptidão, não concebe que da sua acção ou omissão resulte o facto danoso, mas podia prevê-lo se usasse da diligência devida. IV - O direito de prioridade de passagem que assiste aos condutores de veículos automóveis nas zonas de entroncamento de vias não os dispensa de tomar atempadamente as precauções necessárias e convenientes para evitar a colisão com outros veículos das quais que aproximem. V - É o exclusivo causador do embate em termos causalidade e de culpa o condutor de veículo automóvel que, pretendendo entrar num entroncamento de vias e virar para o lado esquerdo, rodava na metade esquerda da via entroncante, não parou no entroncamento, não averiguou se do lado esquerdo vinha algum veículo, avançou nessa manobra e logo foi colidido pelo veículo automóvel que se lhe apresentava do lado esquerdo na via entroncada.
Proc. 7355/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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