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ACRL de 17-10-2002
Valor da Causa. Pedidos subsidiários. Interesses vincendos.
I - O valor da causa para efeitos de custas, que é diverso do valor da causa para efeitos processuais em geral, é determinado com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil se na lei de custas não estiver previsto para o efeito algum critério especial. II - A determinação da fixação do valor da causa para efeito de custas à luz do Código de Processo Civil é independente do valor processual da causa definitivamente fixado em razão do acordo expresso ou tácito das partes e da não intervenção do juiz na determinação do seu valor real. III - Na determinação do valor da causa para efeito de custas por referência ao valor da causa para efeitos processuais em geral não revelam os pedidos subsidiários nem os que sejam mera decorrência de pedidos principais, designadamente o de declaração de perda do sinal passado do sinal no confronto do de declaração de resolução do contrato-promessa ou da sua devolução em razão da redução do valor da coisa prometida alienar no confronto com o de alteração daquele contrato em razão de circunstâncias não previstas. IV - A relevância dos interesses vincendos até ao acto de contagem, a que se reporta o artigo 53º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais, para determinação do valor da causa para efeito de custas, pressupõe a condenação de alguma das partes no seu pagamento.
Proc. 7463/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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