Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-07-2002   Embargos de executado. Compensação. Suspensão da instância na execução. Liquidação.
1. A defesa do embargado de o crédito indicado pelo embargante para compensação com o crédito exequendo não integra o requisito previsto na alínea g) do artigo 813º do Código de Processo Civil não assume a natureza de excepção dilatória, mas de mera impugnação.2. O êxito dos embargos de executado com base na compensação creditícia à luz da alínea g) do artigo 813º do Código de Processo Civil depende da prova documental da declaração compensatória e da existência do crédito do embargante de constituição posterior ao encerramento da discussão na acção declarativa de que resultou o título executivo em causa.3. A suspensão da instância a que se reporta a primeira parte do n.º 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil não funciona na acção executiva, por esta só visar a efectivação de um direito envolvido de acertamento em título executivo, mas é susceptível de operar na sua fase declarativa de embargos de executado.4. O princípio nominalista é inoperante no incidente executivo de liquidação da indemnização por dano, por se tratar de dívida de valor, ou seja, de uma prestação correspondente ao valor de certos bens e em que o dinheiro apenas funciona como meio instrumental tendente à sua liquidação.5. Tal liquidação deve operar nos termos do critério legal da diferença patrimonial a que se reporta o artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, tendo em conta, além do mais, a desvalorização monetária ocorrida entre o tempo do dano e o do encerramento da discussão da matéria de facto, independentemente de meras operações aritméticas, tenha ou não sido invocada pelo exequente, sem prejuízo do limite do pedido líquido por ele formulado.
Proc. 6124/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)