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ACRL de 11-07-2002
Procedimentos cautelares. Fundamentos.
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil reporta-se aos casos em que os factos em causa estão plenamente provados por confissão, acordo das partes ou documentos.II - O procedimento cautelar comum não assume natureza substitutiva, mas comporta actualmente o decretamento de providências antecipatórias, isto é, obstativas do prejuízo decorrente do retardamento da satisfação do direito ameaçado, por via da provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão de mérito a proferir na acção principal.III - Nos procedimentos cautelares são aplicáveis as regras relativas ao ónus de alegação fáctica, e de distribuição do ónus de prova, designadamente as previstas no artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.IV - O fundado receio a que se reporta o artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Civil implica, além do mais que, aquando da instauração do procedimento cautelar, esteja iminente a lesão do direito em causa ou, no caso de consumação, a previsão razoável da sua nova lesão.V - A gravidade da previsível lesão do lesão do direito é aferível à luz da sua repercussão na esfera jurídica do lesado, tendo em conta, no que concerne aos não patrimoniais, além do mais, serem passíveis de ressarcimento por via de restituição natural ou de indemnização substitutiva.
Proc. 6469/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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