|
-
ACRL de 11-07-2002
Embargos em execução cambiária.
1. O critério de apreciação da prova testemunhal é o da liberdade de julgamento segundo a prudente convicção do juiz, forjada na certeza histórico-empírica com um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. 2. Os embargos de executado configuram-se como contra-acção declarativa destinada a afectar, total ou parcialmente, a eficácia do título executivo, condição suficiente da acção executiva por proporcionar a presunção da existência e do vencimento da concernente obrigação.3. A coberto do artigo 22º da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, as relações pessoais entre o sacador e o portador imediato do cheque são reciprocamente invocáveis entre eles.4. Incumbe ao embargante o ónus de prova dos factos em que se traduz a oposição por embargos de executado, designadamente a inexistência de relação jurídica subjacente aos cheques em que se funda a acção executiva.
Proc. 5898/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
|