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ACRL de 06-06-2002
Contratos de compra e venda e de mútuo. Resolução do contrato. Indemnização.
1. Na relação jurídica triangular de consumo envolvente do contrato de compra e venda do veículo automóvel e do contrato de mútuo tendente ao pagamento do respectivo preço em colaboração dos respectivos sujeitos, a validade e eficácia do primeiro depende da validade e eficácia do segundo.2. Comunicada pelo mutuante ao mutuário a resolução do contrato de mútuo, não tem fundamento legal o pedido judicial da sua resolução.3. A indemnização devida pelo devedor mutuário ao credor mutuante no caso de este optar pela resolução do contrato de mútuo reporta-se ao ressarcimento da perda do seu interessa contratual negativo por o haver celebrado e de ter sido resolvido por causa imputável ao devedor mutuário e não ao prejuízo derivado de o contrato não haver sido cumprido.4. Se convencionado entre as partes, inexiste incompatibilidade lógico-jurídica entre a resolução do contrato de mútuo e a exigência da indemnização concernente ao interesse contratual negativo correspondente à diferença entre o valor das prestações vencidas e não pagas ao tempo daquela resolução e o valor que o veículo automóvel tiver na altura da sua restituição.
Proc. 4526/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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