|
-
ACRL de 20-06-2002
Intervenção acessória. Depósito bancário. Enriquecimento sem causa. Abuso de direito..
1. A intervenção acessória de terceiro provocada pelo réu na contestação visa o auxílio ao último na defesa, não para obstar à própria condenação do chamado, de si impossível, mas para cooperar com o réu chamante na consecução do resultado da improcedência da pretensão deduzida contra o último pelo autor.2. O contrato de depósito bancário stricto sensu irregular é aquele pelo qual uma pessoa, o depositante, entrega a um banco, depositário, dinheiro, para que o último lho restitua, quando lho exigir, o qual se diferencia do contrato de mútuo por neste o fim ser a disponibilidade do dinheiro por parte do mutuário e naquele a guarda do dinheiro assente na confiança, na honorabilidade e na solvabilidade do depositário.3. O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa do enriquecimento de uma pessoa, do empobrecimento de outra, da ausência de causa justificativa e da inexistência de outro acto jurídico entre o gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido.4. A vertente da boa fé no quadro do abuso do direito é uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que a obrigação sirva a consecução de resultado intolerável para as pessoas de razoável consciência.5. Age com abuso do direito o sócio de uma sociedade que, sem poderes para o efeito, aproveitando-se do erro dos agentes do Banco sobre o seu âmbito, transferiu considerável quantia da conta de depósitos dela para uma conta bancária sua, para forçar um outro sócio a comprar-lhe por esse valor a sua quota e, não ter conseguido o seu objectivo, accionou o Banco para este lhe devolver a quantia depositada que o último, por exigência da sociedade lesada, a esta a devolveu por débito da conta de depósitos do autor.
Proc. 4956/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
|