Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-12-2001   Alteração subtancial dos factos descritos na acusação.
O tribunal colectivo deu como provados os factos que traduzem uma versão diferente, ou pelo menos não coincidente, em comparação com a da acusação, dos meios utilizados pelo arguido para conseguir copular com a ofendida.Tais factos, manifestamente relevantes para a decisão da causa, são novos e representam uma alteração não substancial relativamente à acusação.Trata-se de altaração não subtancial porque não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso daquele que anteriormente o tribunal colectivo já considerou que os factos constantes da acusação integravam, sucedendo aliás que tal crime é punido com pena idêntica à cominada para o crime constante da acusação (pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 15 anos), o que não fez - veja-se a definição de alteração substancial de factos constantes do art. , nº 1, f).Destarte, impunha-se que o tribunal colectivo comunicasse tal alteração ao arguido e lhe concedesse, se ele o requeresse, o tempo indispensável para a preparação da sua defesa relativamente aos novos factos (art. 358º, nº 1, do C.P.P.), o que não fez.Assim, configura tal omissão a nulidade do acórdão prevista no art. 379º, nº 1, b), do C.P.P..
Proc. 10684/01 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António