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ACRL de 22-01-2002
Acusação manifestamente infundada.
"Descrevendo a acusação factos subsumíveis no tipo de crime desenhado no art. 217º, nº 1 do Código Penal, não é correcto afirmar-se que ela é manifestamente infundada, sendo irrelevante que os mesmos factos (ou parte deles) possam enquadrar-se na figura da emissão de cheque sem provisão, não punível, em função do valor - inferior a 12.500$00." (Extracto do Acórdão).
Proc. 9681/01 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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