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ACRL de 29-01-2002
Despacho de pronúncia. Recorribilidade.
1 - Face à definição do art. 1º, alínea f) do C.P.P. não existe alteração substancial dos factos quando na acusação se imputa aos arguidos um crime de abuso de confiança fiscal e no despacho de pronúncia se imputa o mesmo tipo de crime na forma continuada.2 - Assim sendo, nos termos do art. 310º nº 1 do C.P. aquele despacho de pronúncia não é recorrível.
Proc. 9799/01 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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