Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-02-2002   PRESCRIÇÃO - Conhecimento na sentença - Efeitos no pedido civil
I- Quando a prescrição do procedimento criminal haja sido conhecida na sentença - findo o julgamento - e porque se procedeu a convolação do crime de burla agravada para o de crime de burla simples na forma continuada, por força do princípio da adesão obrigatória (artº 71º do CPP), impõe-se ao tribunal conhecer e decidir sobre o pedido civil deduzido no processo.II- Com efeito, o processo não foi arquivado antes do julgamento (cfr. al. b) do n.1 do artº 72º do CPP).III- Daí que, tendo o tribunal colectivo entrado na discussão do objecto do processo e dado como provados os factos integrantes da prática do crime de burla (só assim tornando possível a referida convolação e consequente prescrição) e, igualmente provados os factos da causa de pedir do pedido civil, mantem a competência para decidir pela procedência daquele pedido e condenar o arguido no montante peticionado (artº 374º, n.2 do CPP).
Proc. 7627/01 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho