Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-02-2002   Recurso da matéria de facto. Poderes da Relação.
1 - A Relação, quando conhece, em recurso, da matéria de facto não pode deixar de respeitar o princípio da livre apreciação da prova e de ter em conta que é na 1ª instância que se faz o "julgamento" dos factos, pois só aí se produz a prova na totalidade, com publicidade, imediação, espontaneidade, com controle dos sujeitos processuais de acordo com o princípio do contraditório e de acordo com o princípio da investigação da verdade material.2 - Não podendo fazer um novo julgamento mas tão só uma reapreciação, a Relação tem de se limitar a modificar os factos provados e não provados quando constatar erro notório, insuficiência manifesta ou contradição insanável. Porém, esta constatação não deve ser feita apenas perante o texto da decisão recorrida (como acontece quando o Tribunal de recurso só tem poderes de cognição em matéria de direito - art. 410º nº 2 do CPP) mas no confronto entre esse texto e as regras de experiência comum, bem como os elementos documentados da audiência (arts. 127º, 410º, nº 1, 412º, nº 3, 428º, nº 1, 430 nº 1 e 431º do CPP).
Proc. 10695/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira