Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-02-2002   PROCESSO SUMARÍSSIMO - oposição do arguido - Reenvio p/ forma comum - INSTRUÇÃO - admissibilidade
I- Tendo o Ministério Público requerido o julgamento do arguido sob a forma especial de processo sumaríssimo e tendo este manifestado a sua oposição, nos termos do artº 398º do CPP o juiz ordena o reenvio dos autos para a forma comum.II- Após a prolacção de tal despacho judicial, o processo é tramitado sob a forma comum, valendo o requerimento do M. Público como uma acusação, pelo que deve ser cumprida a notificação ao arguido, conforme dispõe o artº 283º, n.5 do CPP (cfr. 277º, n.3).III- Logo, a partir dessa notificação, o arguido tem legitimidade para requerer instrução, fazendo-o em tempo, sendo aquela admissível.IV- Com efeito, o processo deixou de ser especial e, por isso, aquela fase (instrução) deixou igualmente de estar afastada pela lei (cfr. 286º, n.3 do CPP).
Proc. 12838/01 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho