Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 31-01-2002   RECURSO - Prova da Audiência - documentação/gravação - transcrição - T. Singular - Ónus do Tribunal
I- Decorrendo a audiência perante o Tribunal Singular e não havendo declaração de prescindir da documentação probatória oralmente produzida (artº 364º CPP), deve ser documentada mediante uso dos meios idóneos.II- Tendo tal prova sido gravada e manisfestando o recorrente pretensão em recorrer da sentença, compete ao Tribunal providenciar pela respectiva transcrição, por forma a habilitar o recorrente a satisfazer o exigido pelo artº 412º do CPP. Nota:- no mesmo sentido Ac. Re.Lx. de 2002-01-24 (Rec. nº 8819/01 - 9ª secção, Rel:- Maria da Luz Batista).
Proc. 11571/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho